DA ABERTURA, ADMINSTRAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS OTIBs
CAPÍTULO IX
DAS ORDENS ESTADUAIS DE TEÓLOGOS
SEÇÃO I
DA ENTIDADE
Art. 78 – As Ordens Estaduais de Teólogos – OTIBs, vinculadas a OTIB FEDERAL, porém com personalidade jurídica distinta, com sede e foro na Capital de um dos Estados da Federação ou no Distrito Federal, exercem e observam, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas a OTIB FEDERAL, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas neste Estatuto, no Código de Ética Profissional e nas Resoluções da OTIB FEDERAL.
Art. 79 – As OTIBs, no máximo 01 (um) por Estado, serão instalados, estruturados, orientados e fiscalizados por ato específico da OTIB FEDERAL e segundo o critério da divisão do país em regiões que, em função do número de Profissionais registrados, e no pleno gozo de seus direitos estatutários, assegure funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro.
Parágrafo único – A Diretoria das OTIBs e o Conselho Fiscal compor-se-ão:
I – de 09 (onze) Membros, sendo 01 (um) Presidente, 1 e 2 Vice-Presidentes, 1, 2 e 3 Secretários, 1, 2 e 3 Tesoureiros e o Conselho Fiscal com 03 (três) membros Efetivos e 03 (três) Suplentes, eleitos na forma que dispõe este Estatuto e o Regimento Interno;
e
II – a critério da Assembléia Geral de cada OTIBs são Conselheiros honorários vitalícios, com direito a voz nas sessões, os ex-Presidentes das OTIBs que tenham cumprido integralmente seus mandatos.
Art. 80 – A OTIB FEDERAL poderá intervir nas OTIBs quando ocorrer improbidade administrativa e/ou inobservância aos dispositivos estatutários, regimentais e constitucionais ou, ainda, por gestão deficitária.
Parágrafo único – As OTIBs que apresentarem balancetes negativos, por mais de 02 (dois) meses consecutivos, poderão ser dissolvidas pela Assembléia Geral da OTIB FEDERAL, e os Profissionais e as pessoas jurídicas transferidos para a OTIBs mais próxima.
Art. 81 – Os primeiros Membros de cada OTIBs serão nomeados pelo Presidente da OTIB FEDERAL, para mandato de 02 (dois) anos, podendo a nomeação ser renovada por mais 02 (dois) anos, pelo Presidente da OTIB FEDERAL.
§ 1º – As OTIBs terão seus Estatutos aprovados pela Assembléia Geral da OTIB FEDERAL e os seus Órgãos internos de administração e fiscalização funcionarão segundo as normas da OTIB FEDERAL.
§ 2º – Os primeiros Membros nomeados de cada OTIBs poderão ser exonerados em caso de ocorrência de improbidade administrativa e/ou inobservância aos dispositivos estatutários, regimentais e constitucionais, pelo Presidente da OTIB FEDERAL.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 82 – Além do disposto nos seus Estatutos, as OTIBs compete:
I – eleger, dentre seus Membros, por maioria simples, a sua Diretoria;
II – registrar e habilitar, na sua área de abrangência, ao exercício os Profissionais de Teologia que comprovem ter atuado nas áreas das atividades teológicas, culturais e similares, conforme normas baixadas pela OTIB FEDERAL;
III – fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
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