DAS ORDENS ESTADUAIS DE TEÓLOGOS

Ordem Estadual de Teólogos no Brasil - OTIBs

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DAS ORDENS ESTADUAIS DE TEÓLOGOS

SEÇÃO I
DA ENTIDADE
Art. 78 - As Ordens Estaduais de Teólogos - OTIBs, vinculadas a OTIB FEDERAL, porém com personalidade jurídica distinta, com sede e foro na Capital de um dos Estados da Federação ou no Distrito Federal, exercem e observam, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas a OTIB FEDERAL, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas neste Estatuto, no Código de Ética Profissional e nas Resoluções da OTIB FEDERAL.Art. 79 - As OTIBs, no máximo 01 (um) por Estado, serão instalados, estruturados, orientados e fiscalizados por ato específico da OTIB FEDERAL e segundo o critério da divisão do país em regiões que, em função do número de Profissionais registrados, e no pleno gozo de seus direitos estatutários, assegure funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro.Parágrafo único – A Diretoria das OTIBs e o Conselho Fiscal compor-se-ão:I - de 09 (onze) Membros, sendo 01 (um) Presidente, 1 e 2 Vice-Presidentes, 1, 2 e 3 Secretários, 1, 2 e 3 Tesoureiros e o Conselho Fiscal com 03 (três) membros Efetivos e 03 (três) Suplentes, eleitos na forma que dispõe este Estatuto e o Regimento Interno; eArt. 81 - Os primeiros Membros de cada OTIBs serão nomeados pelo Presidente da OTIB FEDERAL, para mandato de 02 (dois) anos, podendo a nomeação ser renovada por mais 02 (dois) anos, pelo Presidente da OTIB FEDERAL.
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SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 82 - Além do disposto nos seus Estatutos, as OTIBs compete:I - eleger, dentre seus Membros, por maioria simples, a sua Diretoria;II - registrar e habilitar, na sua área de abrangência, ao exercício os Profissionais de Teologia que comprovem ter atuado nas áreas das atividades teológicas, culturais e similares, conforme normas baixadas pela OTIB FEDERAL;III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;IV - expedir Cédula de Identidade Profissional para os Profissionais, e certificado de registro de funcionamento para as pessoas jurídicas e entidades que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades teológicas, culturais e similares;V – fixar e arrecadar, dentro dos limites estabelecidos pela OTIB FEDERAL, as contribuições, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos;VI - elaborar e aprovar seu Estatuto, submetendo-o à homologação da Assembléia Geral da OTIB FEDERAL;VII - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Teologia, dos Teólogos e das pessoas jurídicas, registrando estas na forma deste Estatuto;

VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento Interno, das Resoluções e demais atos, bem como os da OTIB FEDERAL;

SEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DAS OTIBs Art. 95 - Os Membros das OTIBs serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais registrados, e em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 04 (quatro) anos de registro ininterruptos, podendo aplicar pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar, sem causa justificada.Art. 96 - As eleições dos Membros das OTIBs, realizar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos, em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, a partir do término dos mandatos nomeados pela OTIB FEDERAL, através do voto direto e secreto dos Profissionais de sua área de abrangência, tomando posse após homologação pela OTIB Federal dos Membros daquela OTIBs.Parágrafo único – Na primeira eleição direta para as OTIBs deverá ser apresentada chapas com 09 (nove) Membros para a Diretora e para o Conselho Fiscal 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Suplentes para mandato de 02 (dois) anos.

SEÇÃO III
DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE DIRETOR NO SISTEMA OTIB/OTIBs
Art. 98 - Os mandatos dos Membros dos Órgãos do Sistema OTIB/OTIBs somente poderão ser exercidos por filiados que satisfaçam todas as exigências deste Estatuto. Art. 99 - O cargo de Membro do Sistema OTIB/OTIBs é considerado serviço público relevante, inclusive, para fins de disponibilidade e aposentadoria.Art. 100 - O exercício do mandato de Membro da Ordem Federal ou Ordem Estadual de Teologia, assim como a respectiva eleição, ficará subordinada, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;II - ter graduação em curso superior de Teologia;III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

IV - possuir registro profissional por, pelo menos, 04 (quatro) anos ininterruptos, desde que tenha permanecido em dia com as suas anuidades, contribuições e obrigações, de acordo com este Estatuto.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109 – O número mínimo de profissionais registrados necessários para a criação e implantação das OTIBs será de 50 (cinqüenta), ficando o Estado de origem com uma representação da OTIB FEDERAL, na qualidade de Seção, sem personalidade jurídica, até que venha atingir este número de filiados.

 

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